Para conhecimento
Resolução SE 60, de 29-10-2019
Dispõe sobre a operacionalização da
reclassificação de estudantes do Sistema Estadual de Ensino
O Secretário da Educação, considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as orientações
contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
- a necessidade de assegurar orientações
que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a operacionalização da
reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio, na plataforma
Secretaria Escolar Digital - SED,
Resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de
estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na
mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I - Proposta apresentada pelo professor
ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
II - Solicitação do próprio estudante
ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
III - Comprovada a defasagem
idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º - A reclassificação definirá
o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo
como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências
nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências
deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente
(s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos
termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima
de75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a
situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º - Os resultados das avaliações
serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o ano/série em
que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais
estudos de adaptação.
§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho
de Classe/Ano/Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e
homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do
estudante.
§ 5º - Para o estudante da própria
escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro
mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país
estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em
qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - O estudante somente poderá
avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada
a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua
integralidade.
§ 1º - É vedada a reclassificação de
estudante matricula dono Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que
não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º - é vedada, ainda, a
reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos -
EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
Artigo 4º - Todo o fluxo do
procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na
nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma
Secretária Escolar Digital - SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação
necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º - Fica vedada a realização do
procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma
Secretaria Escolar Digital - SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob
pena de responsabilidade.
§ 2º - As orientações sobre prazos,
funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de manual ou
tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e atendimento da
SEDUC.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de
5-2-1998.
NOTA: Revoga Resolução SE 20, de
5-2-1998
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